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Estabilidade é garantida mesmo sem comunicação de gravidez, diz TST
A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma empregada que foi demitida antes de comunicar à empresa que estava grávida.

O tribunal entendeu que a garantia não está condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho.

A empregada, de acordo com informações do TST, foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, mais tarde vendida para a Pará Automóveis. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente quatro meses e meio.

Imaginando ter estabilidade provisória, a empregada buscou sua reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade e as verbas decorrentes. A ação foi julgada improcedente pela 12ª Vara do Trabalho de Belém.

Ao apelar ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 8ª Região, a empregada teve a sentença reformada e sua reintegração foi deferida. Foi ainda reconhecida a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.

A empresa então recorreu ao TST alegando desconhecer a gravidez da empregada quando a demitiu, fato confirmado pela própria funcionária em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do tribunal no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

“De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator.

RR-1854/2003-012-08-00.0
 

 

fonte: TST

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