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Novas Vertentes do Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é, como o próprio nome sugere, o adicional pecuniário a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou desenvolvam atividades desta natureza. Estas atividades são aquelas que, seja por sua natureza, condição ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade dos agentes, bem como do tempo de exposição aos seus efeitos.

Obviamente que, por se tratar de um direito assegurado ao empregado que se encontra nas condições acima citadas, o referido assunto se encontra normatizado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, subsidiariamente, em outras manifestações do legislador trabalhista.

E é justamente em algumas dessas manifestações, quais sejam, o Enunciado 80 do TST e a norma regulamentar 15 - em seus itens 15.4 e 15.4.1 - que foi pacificado o entendimento pelo não pagamento do adicional de insalubre àqueles empregados que utilizam e são fiscalizados pelo uso do EPI (equipamento de proteção individual) em áreas consideradas insalubres.

A questão, que parecia já estar pontuada, se tornou bastante interessante com a criação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), instituído pela Lei 10666/03 e regulamentado pelo Decreto 6042/07, o qual entrará em vigor em janeiro, além da provável sanção do até então projeto de lei 294/08, do deputado Paulo Paim (PT-RS), que já recebeu apoio da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas).

O FAP, criado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), servirá para apontar às empresas qual o índice de seu fator acidentário, que poderá ser de 0,5 a 2,0. O índice encontrado deverá ser multiplicado pelas alíquotas do adicional de insalubridade incidentes sobre a folha de salários (de 1% a 3%), permitindo, assim, à autarquia aumentar - ao dobro - ou diminuir à metade —as alíquotas de contribuição ao SAT (seguro de acidente de trabalho).

O que parece complicado, na teoria, se mostra bastante simples nos casos concretos. Em uma situação hipotética, temos que uma empresa “A” —com elevado risco na atividade— tem alíquota de 3%. Entretanto, por fazer uso do EPI e de outros cuidados, seu fator acidentário é de 0,5, pelo que a contribuição ao SAT sobre toda a folha de pagamentos passará a ser de 0,5%, o que significa dizer uma notável redução dos valores pagos originalmente ao INSS.

Da mesma forma, quanto ao índice de utilização para o adicional de insalubridade, o STF (Supremo Tribunal Federal), em edição da Súmula Vinculante 8, considerou ilegal o Enunciado 228 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que previa, para pagamento do adicional em tela, a utilização, como parâmetro, do salário-mínimo —fato que criou lacuna à hipótese— estando hoje em vias de resolução pelo Projeto de Lei 294/08, que pretende fixar o percentual de incidência com base no salário padrão de cada cargo recebedor de insalubridade.

Face o exposto, vemos que o emprego do EPI se torna uma excelente forma de extinção do adicional de insalubridade e de redução do FAP a níveis mínimos, o que significa dizer uma economia de 100% sobre os empregados que já recebem o referido adicional e de redução de toda a folha salarial da empresa, representando assim um diferencial na gestão financeira de cada empresa, a ser adotado com enorme importância a partir deste ano.

 

fonte: Última Instância - Átila Ribeiro Mello - Quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

 
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