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As demissões do mês em vermelho

Conforme estabelecido no artigo 9º da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem à data-base da categoria (época de correção salarial), terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Portanto, para se saber se é devida ou não à indenização adicional, tanto nos casos de aviso prévio trabalhado como aviso prévio indenizado, deve se verificar a data do término do aviso e não a da sua concessão. Por outro lado, findando o aviso prévio após a data-base, a empresa é obrigada a pagar o reajuste estabelecido na convenção coletiva ajustada.

No tocante aos empregados que pediram demissão, destaca-se que a lei é expressa ao dispor que somente fazem jus ao valor da indenização do "mês em vermelho", os empregados demitidos "sem justa causa", como supra mencionado. Tal diferenciação ocorre exatamente pelo fato de que não parte da empresa a iniciativa de demissão, mas do próprio empregado, não havendo de se falar de se falar em demissão obstativa da percepção do reajuste concedido na data-base.

Fica, assim, o alerta de que as demissões comunicadas em fevereiro, com prorrogação da rescisão do contrato para março (mês em vermelho), terão direito a um salário mensal à título de verba indenizatória.

 
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