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C O M U N I C A Ç Ã O

Por meio desta, o SINBRAF/RS informa a todas as instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas localizadas na base territorial de nossa entidade que é devido o desconto da contribuição sindical aos empregados pertencentes a nossa categoria nos mesmos moldes anteriores à reforma trabalhista.
Como é de conhecimento, a “intitulada” Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) em seus artigos 578 e 579 (Capítulo III, Seção I) extinguiu a obrigatoriedade ao desconto da contribuição sindical o condicionando à “autorização prévia e expressa dos que participarem de determinada categoria econômica ou liberal”. Conforme a redação dos artigos, não existe oposição a esta contribuição, e sim, autorização “previa e expressa”.
O SINBRAF/RS realizou no dia 02 de março de 2018, conforme editais publicados e divulgação realizada pela entidade, Assembleia Geral Extraordinária com pauta sobre a autorização do desconto da contribuição sindical; Assembleia esta que decidiu pela autorização ao desconto.
Como constante no artigo destacado, os termos reformados da CLT não citam, em nenhum momento, autorização individual. Ademais, recordamos que a autonomia privada coletiva das categorias profissionais e econômicas é exercida primordialmente de forma coletiva, e não individual, com a normatividade constitucional e infralegal privilegiando claramente a esfera coletiva e assemblear de decisões que influenciem a categoria profissional, inclusive no tocante à imposição de obrigações de custeio, como são exemplos os arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/1988, bem como os arts. 513, “e”, 548, “b”, e 612 da CLT.
Dessa forma, a autorização para o desconto se deu pelo meio de autorização em assembleia geral da categoria afetada. Tanto é assim, que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) expediu a Súmula 38 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Assim sendo, e por todas essas razões, deve haver o recolhimento da contribuição sindical normalmente, como nos anos anteriores. O não recolhimento por parte das instituições da contribuição sindical devida por seus empregados, descontado em março/2018 e repassado ao sindicato até dia 30/04/2018, acarretará a inadimplência dos empregadores transferindo a eles o pagamento dos valores devidos, bem como a incidência das multas previstas na CLT, sob pena de posterior cobrança judicial bem como responsabilização das instituições que não cumpram com sua obrigação de recolhimento.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

SINBRAF/RS

 
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